Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro vinculado ao financiamento de veículo, determinando a restituição simples dos respectivos valores. O agravante sustentou a nulidade do julgamento monocrático, sua ilegitimidade passiva quanto à restituição do prêmio securitário, a regularidade da contratação do seguro e a licitude da tarifa de avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática proferida pelo Relator com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pretensão de restituição de valores decorrentes de seguro contratado no âmbito da operação de financiamento; (iii) saber se restou demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, afastando a incidência da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se houve comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, apta a legitimar a cobrança da respectiva tarifa, nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando fundamentado em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sendo assegurado o controle colegiado mediante a interposição de agravo interno, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela controvérsia relativa à contratação de seguro inserido na operação de financiamento, por integrar a cadeia de fornecimento e participar da relação jurídica discutida, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A existência de proposta de adesão assinada pelo consumidor e de cláusulas contratuais alusivas ao seguro não comprova, por si só, a efetiva liberdade de escolha da seguradora, permanecendo aplicável a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de demonstração de que o consumidor poderia contratar o seguro com fornecedor diverso. 6. Embora a cobrança da tarifa de avaliação do bem seja admitida em tese pelo Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sua validade depende da comprovação da efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu na hipótese, inexistindo laudo, relatório técnico ou outro documento apto a demonstrar a realização da avaliação do veículo. 7. Não evidenciada hipótese de manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático fundado em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, assegurada a posterior apreciação colegiada por meio de agravo interno. 2. A instituição financeira que participa da operação de financiamento e da contratação do seguro possui legitimidade passiva para responder por controvérsia relativa à regularidade dessa contratação. 3. A demonstração da adesão formal ao seguro não afasta a incidência do Tema 972 do STJ quando não comprovada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação concreta da efetiva prestação do serviço, nos termos da ressalva prevista no Tema 958 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958 dos recursos repetitivos); STJ, Tema 972 dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Luana de Nazareth A. H. Santalices Desembargadora Relatora
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.