Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à parte executada o encargo de adiantar honorários periciais complementares, no valor de R$ 5.000,00, para demarcação de imóvel rural em fase de cumprimento de sentença de divórcio com partilha de bens. A decisão recorrida fundamentou a atribuição dos custos no fato de que a complementação da perícia decorreu de recurso da executada. A agravante sustenta que a necessidade da nova perícia surgiu de cassação de ofício da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a violação à coisa julgada pelo perito original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a quem incumbe o ônus de adiantar honorários periciais complementares, quando a necessidade da nova prova decorre de cassação de ofício de sentença pelo Tribunal de Justiça; (ii) como a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes afeta a responsabilidade pelo custeio de tais honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de complementação da prova pericial decorreu de cassação, de ofício, da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça, e não de recurso ou iniciativa da agravante. 4. O custeio de nova perícia, determinada para sanar vício em prova técnica anterior, deve observar o rateio entre as partes, conforme o art. 95, caput, do CPC. 5. Sendo ambos os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça, a cota-parte de cada um deve ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. O recurso é provido. Teses de julgamento: "1. Não é razoável atribuir à parte o ônus de adiantar honorários periciais complementares se a necessidade da nova perícia decorre de cassação de ofício da sentença pelo Tribunal, para sanar vício na prova técnica original." "2. Em caso de perícia determinada de ofício, ou para correção de vício, e sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, o custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado de Goiás." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5708899-19.2026.8.09.0034 Agravante: Wilma Luzia Brito Rezende Pereira Agravado: José Jaime Pereira Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.