Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. USO DE ARMA BRANCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Herbeth Matos, condenado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º e § 2º, VII, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime semiaberto. O recorrente pleiteia a desclassificação para furto simples e a exclusão da majorante do uso de arma branca, com reflexos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para furto simples, por ausência de grave ameaça ou violência contra a vítima no momento da subtração; e (ii) saber se é possível excluir a causa de aumento relativa ao uso de arma branca, em razão de sua não expressa menção na denúncia e nas alegações finais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que, após a subtração da bicicleta, o recorrente empregou grave ameaça mediante uso de faca para assegurar a posse do bem, caracterizando roubo impróprio. 4. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada com base nos fatos descritos na denúncia, mediante emendatio libelli (art. 383 do CPP), sem alteração da imputação fática, não havendo nulidade ou violação ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza o crime de roubo impróprio a utilização de violência ou grave ameaça, ainda que contra terceiro, empregada após a subtração do bem para assegurar sua posse ou a impunidade do agente. 2. A aplicação da majorante do uso de arma branca é válida quando os fatos descritos na denúncia permitem a emendatio libelli, sem modificação da imputação fática." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157, § 1º e § 2º, VII; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 618.071/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.