Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança, na qual os executados requerem a modificação da periodicidade de incidência dos juros de mora sobre o saldo devedor apurado, sob o argumento de que, tratando-se de Cédula de Crédito Rural, o encargo deveria incidir à taxa anual de 1%, e não mensalmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é juridicamente possível, em fase executiva, a alteração dos parâmetros de juros de mora definidos no título judicial exequendo, diante da alegada inaplicabilidade da taxa mensal de 1% fixada na sentença e confirmada pelo acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial, composto pela sentença e pelo acórdão, fixou de forma expressa o valor principal da condenação (R$ 415.670,02), a taxa de juros de mora (1% ao mês) e o termo inicial da incidência (30/10/2013).4. A pretensão dos agravantes de reduzir a periodicidade dos juros para 1% ao ano implica reabertura de matéria já definitivamente julgada, violando a autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).5. A coisa julgada, expressão da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, impede a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento, inclusive sob novo fundamento jurídico.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento:É vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de parâmetros relativos a juros de mora já definidos no título executivo judicial.A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada, obstando a reapreciação das questões decididas.O efeito preclusivo da coisa julgada impede a dedução de alegações ou defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 502, 508, 927, inc. V, e 932.Jurisprudências relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/05/2020. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6034854-28.2024.8.09.0105 COMARCA MINEIROS AGRAVANTES ELISON VILELA CRUVINEL E OUTROS AGRAVADA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança, na qual os executados requerem a modificação da periodicidade de incidência dos juros de mora sobre o saldo devedor apurado, sob o argumento de que, tratando-se de Cédula de Crédito Rural, o encargo deveria incidir à taxa anual de 1%, e não mensalmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é juridicamente possível, em fase executiva, a alteração dos parâmetros de juros de mora definidos no título judicial exequendo, diante da alegada inaplicabilidade da taxa mensal de 1% fixada na sentença e confirmada pelo acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial, composto pela sentença e pelo acórdão, fixou de forma expressa o valor principal da condenação (R$ 415.670,02), a taxa de juros de mora (1% ao mês) e o termo inicial da incidência (30/10/2013).4. A pretensão dos agravantes de reduzir a periodicidade dos juros para 1% ao ano implica reabertura de matéria já definitivamente julgada, violando a autoridade da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC).5. A coisa julgada, expressão da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, impede a rediscussão de questões decididas no processo de conhecimento, inclusive sob novo fundamento jurídico.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento:É vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de parâmetros relativos a juros de mora já definidos no título executivo judicial.A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada, obstando a reapreciação das questões decididas.O efeito preclusivo da coisa julgada impede a dedução de alegações ou defesas que poderiam ter sido opostas na fase de conhecimento.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 502, 508, 927, inc. V, e 932.Jurisprudências relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/05/2020. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.