Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO À LUZ DO ART. 496, §1º, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Tauá contra decisão monocrática proferida em sede de remessa necessária e apelação cível, que deixou de conhecer do reexame obrigatório e negou provimento ao apelo da edilidade, mantendo a sua condenação ao pagamento, de forma simples, do terço constitucional incidente sobre a integralidade das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias da autora, professora em regência de classe na rede municipal de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) analisar o cabimento do reexame obrigatório na hipótese dos autos; e II) definir se o terço constitucional de férias é devido sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual remunerado assegurados à promovente ou se restrito ao período de 30 (trinta) dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 1º, do CPC afasta a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, como ocorre na espécie. 4. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de descanso anual. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.400.787 RG (Tema 1.241), firmou tese vinculante no sentido de que o adicional de 1/3 (um terço) de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei. 6. O art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos professores em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo a organização do gozo nos períodos de recesso mera prerrogativa administrativa. 7. A limitação prevista no art. 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008, quanto à incidência do terço constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias, revela-se incompatível com o texto constitucional e com a tese firmada pelo STF, devendo ser interpretada restritivamente aos profissionais do magistério não submetidos ao regime de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 8. A condenação imposta não configura violação ao princípio da separação dos Poderes nem afronta à Súmula Vinculante 37, pois não implica criação ou majoração de vantagem funcional, mas apenas a efetivação de direito constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 496, § 1º, e 932, IV, "b"; Lei Municipal nº 1.558/2008, arts. 95 a 97. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787 RG (Tema 1.241), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; STF, AO nº 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3002274-10.2023.8.06.0171, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3002285-39.2023.8.06.0171, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3002280-17.2023.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2025.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.