Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A ESTA CORTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE AUTORIZOU A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, visando a cobrança de IPTU e taxas do exercício de 2016. 2. Houve prolação de sentença inicial que julgou extinto o processo por nulidade das CDAs que foi afastada por esta Corte. Sobreveio, então, nova sentença extintiva com base no Tema nº 1.350 do STJ. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu novamente a execução fiscal após trânsito em julgado de acórdão que permitiu a emenda da CDA pode ser anulada, considerando precedente vinculante superveniente que restringiu a modificação do fundamento legal dos créditos tributários. III. Razões de Decidir 1. A coisa julgada impede a desconsideração de decisão transitada em julgado, mesmo diante de precedente superveniente, conforme art. 5º, XXXVI da CF e Tema nº 733 da repercussão geral, aplicado por analogia à matéria infraconstitucional. 2. A emenda da CDA foi autorizada por decisão transitada em julgado, e a superveniência do Tema nº 1.350 do STJ não possui efeito rescisório sobre tal decisão. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada prevalece sobre precedentes supervenientes. 2. A emenda da CDA, autorizada por decisão transitada em julgado, não pode ser desconsiderada por precedente posterior. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 485, 505, 507. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 733 da repercussão geral. STJ, Tema nº 1.350 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.194.708/SC). TJSP, Apelação Cível nº 0515087-23.2005.8.26.0564; Rela. Desa. Adriana Carvalho; 14ª Câmara de Direito Público; j. em 04/08/2026.
Recurso provido. 2.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.