Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA E PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. Abordagem policial realizada em bar, durante patrulhamento de rotina, sem denúncia prévia, ocasião em que foi apreendida arma de fogo em revista pessoal. 3. Sentença condenatória fundamentada na prova decorrente da busca pessoal e nos depoimentos dos policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundadas razões aptas a caracterizar justa causa, nos termos do art. 244 do CPP, e se as provas dela decorrentes podem sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem mandado judicial exige a demonstração prévia de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não se admitindo impressões subjetivas ou patrulhamento de rotina como fundamento suficiente. 6. Os depoimentos dos policiais apresentaram contradições relevantes quanto à suposta atitude suspeita ou tentativa de evasão do acusado, inviabilizando juízo seguro acerca da existência de justa causa. 7. Inexistiu denúncia prévia, visualização de objeto ilícito ou comportamento objetivamente indicativo de flagrante delito antes da abordagem. 8. A apreensão da arma decorreu de busca pessoal ilegal, contaminando as provas subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP e do art. 5º, LVI, da CF/1988. 9. A descoberta posterior de objeto ilícito não convalida a ilegalidade da abordagem inicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: "É ilícita a busca pessoal realizada sem fundadas razões objetivas previamente demonstradas, sendo inadmissíveis as provas dela decorrentes e impondo-se a absolvição quando o conjunto probatório se funda exclusivamente em prova ilícita". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 244, 157, § 1º, e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.158/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.12.2023.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso de Luis Diego da Silva Menezes para DAR PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.