Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e não acolheu aclaratórios anteriores, nos quais se arguira nulidade processual por supressão de sustentação oral e ausência de intimação de nova data de sessão. 2. Alegam-se três omissões: a falta de apreciação de requerimento de chamamento do feito à ordem; a ausência de certificação reputada indispensável em despachos anteriores; e o não enfrentamento da distinção entre adiamento e retirada de pauta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se as razões deduzidas veiculam rediscussão da conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. 5. Não configura omissão a falta de apreciação expressa de requerimento de chamamento do feito à ordem, questão de ordem estranha ao objeto integrativo dos aclaratórios, rejeitada por decorrência necessária dos fundamentos que reconheceram a regularidade do rito e a suficiência das informações constantes dos autos. 6. A contradição sanável por embargos é a interna à decisão embargada, e não a divergência entre o acórdão e despachos interlocutórios que o antecederam, cabendo ao órgão julgador, destinatário da prova, reputar suficientes os elementos dos autos ao julgamento. 7. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distinção entre adiamento e retirada de pauta e adota fundamento regimental específico, o art. 165-B do Regimento Interno do Tribunal, para concluir pela desnecessidade de nova intimação e pela regularidade do procedimento. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes deduzidos pela parte quando o fundamento acolhido é suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. A discordância quanto à conclusão de regularidade do rito traduz inconformismo recursal, estranho à via integrativa dos embargos de declaração. IV DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não constituem via idônea para a rediscussão da conclusão adotada. (ii) A questão de ordem deduzida em incidente autônomo não integra o objeto dos aclaratórios, e a sua não apreciação expressa não configura omissão quando rejeitada por consequência lógica da fundamentação adotada no julgamento. (iii) A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna à decisão embargada. (iv) Não há omissão quando a matéria é expressamente enfrentada mediante fundamento suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, incisos II e VI, 489, § 1º, inciso IV, 933, 935, 937, 1.022, 1.025 e 1.026; CF/1988, art. 5º, inciso LV; Regimento Interno do TJRN, art. 165-B.
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.