Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SÚMULA 42 DO STJ) E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÃO RELATIVA AO PASEP (TEMA 1150 DO STJ). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que desconstituiu sentença de improcedência, proferida pela 1ª Vara Cível de Icó/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por José Amâncio de Lima, alegando a necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A principal questão discutida nos embargos de declaração é a alegação de contradição no acórdão quanto à competência da Justiça Estadual para julgar a matéria relacionada à correção monetária e juros sobre saldo vinculado à conta do PASEP, bem como a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão da 4ª Câmara de Direito Privado rejeitou as alegações de contradição. Quanto à competência, foi reafirmado que, conforme a Súmula 42 do STJ, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil. Quanto à legitimidade passiva, a questão foi abordada com base em jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4. Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma do aresto, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5. O pré-questionamento foi atendido, uma vez que as matérias foram suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de análise específica na decisão (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão original. A competência da Justiça Comum Estadual foi confirmada para processar e julgar ações envolvendo o Banco do Brasil no contexto do PASEP, e a legitimidade passiva do Banco foi reafirmada conforme a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: caput dos arts. 1.022, 1.025 da Lei nº 13.105/15 (CPC). Jurisprudência relevante citada: Súmula 42 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações oriundas de processo do PASEP, conforme enunciado da Súmula 42 do STJ, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações oriundas de processo do PASEP, conforme enunciado da Súmula 42 do STJ, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.