Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração mensal. Regência por lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8. Agravo regimental improvido.
Em face do exposto, com apoio no art. 38, da Lei n° 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, § 1o, do Regimento Interno, nego seguimento ao recurso." Publicado o despacho no dia 16 de junho de 1997, conforme certificado às fls. 344, interpôs, tempestivamente, GAFLON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. , o agravo regimental de fls. 345/351. Em suas razões, sustenta a agravante que "... o R. Despacho ora agravado cometeu um equivoco, uma vez que além da questão atinente ao direito de recolher o ICMS quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador e não no ato do desembaraço alfandegário, a ora agravante objetiva resguardar o direito líquido e certo de recolher o ICMS incidente sobre mercadorias importadas no prazo normal estabelecido segundo o seu código de atividade econômica, mediante o lançamento do referido montante em conta gráfica para oportuna e regular apuração mensal, eximindo-a de submeter-se à exigência fiscal violadora dos arts. 150, I e 152 da Lei Maior. Alega, ainda, a agravante que a "R. Decisão agravada omitiu-se sobre as questões postas desde a instância ordinária, notadamente levantadas no Recurso Extraordinário, quais sejam: 1º)Proibição de tratamento tributário expressamente ventilado pela Agravante,... discriminatório, (...) 2o) O questionado,....". principio É o relatório. da legalidade tributária, também AGRAVO REG EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 208.451-4_________ SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA agravado, agravante. : […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ofensa reflexa à constituição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.