Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou laudo pericial e determinou expedição de precatório no valor de R$ 293.166,48. O agravante sustenta que a decisão unipessoal interpretou equivocadamente o Tema 05/STF ao afastar a absorção das diferenças de URV pela reestruturação de carreira, que a natureza indenizatória não obsta a compensação, que o laudo pericial reconheceu aumento salarial superior ao índice pleiteado, configurando absorção. Alega violação à coisa julgada em agravos de instrumento anteriores e no Tema 17/TJGO, que teriam determinado a análise do impacto da reestruturação. Por fim, aduz a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1344/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 05/STF ao afastar a absorção das diferenças de URV pela reestruturação da carreira; (ii) verificar se houve violação à coisa julgada formada no Tema 17/TJGO e em agravos de instrumento anteriores; (iii) analisar a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1344/STJ; e (iv) determinar se as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito são passíveis de rediscussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, inexistindo motivos para sua reforma. 4. A aplicação do Tema 05/STF deve ser harmonizada com o comando da coisa julgada formada na fase de conhecimento, que vedou a compensação de parcelas de naturezas distintas, considerando que as perdas da URV possuem viés indenizatório e a reestruturação de carreira natureza remuneratória. 5. O Tema 17/TJGO e os agravos de instrumento anteriores determinaram a análise do impacto da reestruturação, e não a absorção obrigatória das diferenças de URV, tese que foi atendida pelo laudo pericial. 6. As teses de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito estão acobertadas pela preclusão máxima, tendo sido decididas na fase de conhecimento com trânsito em julgado. 7. A afetação do Tema 1344/STJ não impõe o sobrestamento automático e obrigatório de todos os processos em fase de execução nos tribunais de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. "1. A aplicação do Tema 05/STF, referente à absorção das diferenças de URV, deve ser harmonizada com a coisa julgada que impede a compensação de parcelas de naturezas distintas." "2. Decisões que determinam a análise do impacto da reestruturação de carreira não impõem a absorção obrigatória das diferenças de URV quando há vedação de compensação no título judicial." "3. Alegações de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito, decididas na fase de conhecimento com trânsito em julgado, estão acobertadas pela preclusão." "4. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça não implica suspensão automática e obrigatória dos processos em fase de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 05 de Repercussão Geral; TJGO, Tema 17 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5232042-12.2020.8.09.0000); STJ, Tema 1344. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6002842-89.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: SOLON DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.