Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, para afastar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, sob o fundamento de que não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido. O embargante alega omissão quanto à ausência de fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios recursais, à luz do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de ausência de fixação de honorários recursais não procede, pois, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários sucumbenciais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, hipótese diversa da verificada nos autos, em que a apelação foi provida. 5. A insurgência deduzida pelo embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração inadequados para tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Não há majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso é provido, total ou parcialmente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, I e II; 489, §1º, VI; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 – EDcl no AgInt no AREsp 1546193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/06/2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001480-06.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: J. LEAL DE SOUSAApelante: FINANCEIRA ALFA S/A CFIApelado: DANIEL HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVAEmbargante: FINANCEIRA ALFA S/A CFIEmbargado: DANIEL HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e rejeitado.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.