Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL NO MÊS DE JANEIRO (ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). LEI MUNICIPAL Nº 776/2025 QUE ESTABELECE EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DE MARÇO DE 2025. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MARCO TEMPORAL LEGAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Salgado de São Félix contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou procedente o pedido formulado por Genilsa Dantas Alves de Andrade na Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do valor de R$ 641,29 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), atinente às diferenças salariais decorrentes da atualização do piso nacional do magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, corrigido pela Taxa Selic a partir do vencimento de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Município de Salgado de São Félix pode postergar os efeitos financeiros da atualização do piso nacional do magistério do exercício de 2025 para o mês de março, com base na Lei Municipal nº 776/2025, ou se prevalece o marco temporal cogente de janeiro fixado no art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, ensejando o direito da servidora pública municipal ao recebimento das diferenças salariais relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão recursal da municipalidade não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica como norma geral impositiva em todo o território nacional, regulamentando o art. 60, III, "e", do ADCT e o art. 206, VIII, da Constituição Federal, tendo sua constitucionalidade expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167. O art. 5º da referida Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece de forma peremptória que o piso salarial profissional nacional será atualizado anualmente no mês de janeiro, tratando-se de marco temporal cogente e de observância obrigatória por todos os entes da Federação, sem margem para alteração ou postergação discricionária por legislação local. Na hipótese vertente, resta incontroverso o vínculo estatutário efetivo da recorrida como professora da rede municipal de ensino desde 14/02/2012, bem como a edição da Lei Municipal nº 776, em 17/03/2025, que concedeu o reajuste do piso do magistério estabelecendo efeitos financeiros apenas a partir de 01/03/2025. Ao diferir a eficácia financeira do reajuste para o mês de março de 2025, a lei municipal frustrou o direito da servidora à percepção do vencimento atualizado desde a data-base nacional cogente, configurando ilícita mora da administração pública no pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A autonomia administrativa e financeira do Município (art. 30, I, e art. 37, X, da CF) não autoriza a edição de norma local que contrarie as diretrizes e bases da educação nacional fixadas pela União no exercício de sua competência legislativa concorrente (art. 22, XXIV, e art. 206, VIII, da CF). Ademais, revela-se manifestamente impertinente a invocação do Tema 1.187 da Repercussão Geral do STF pelo recorrente, haja vista que a referida tese cuida da dedução de contribuições ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), não guardando qualquer relação com a data-base do piso do magistério. Diante disso, comprovado o direito da servidora e ausente demonstração de pagamento pelo ente público (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da procedência do pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, possui vigência obrigatória a partir do mês de janeiro de cada ano, sendo vedada a postergação de seus efeitos financeiros por legislação municipal."
Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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1ª Turma Recursal - João Pessoa · TJPB
Composição: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (titular); Marcos Coelho de Salles (titular); Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima (titular).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.