Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CARACTERIZADA A EXCEÇÃO, APLICÁVEL, QUANTO A INDENIZAÇÃO, O DIREITO COMUM. II - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS." Na esteira desta compreensão, destaco, ainda, a ementa dos seguintes julgados: "TRANSPORTE AÉREO. Extravio de carga. Indenização. 1. A indenização pelo dano decorrente de extravio de mercadoria transportada por companhia aérea deve ser integral. 2. Sentença que reconheceu o fato de que o desaparecimento da carga indica culpa grave dos prepostos da empresa, caso em que, mesmo aplicando a regra restritiva do Código Brasileiro do Ar, a indenização deve ser integral. 3. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido." (REsp n. 61619/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, in DJ 05.08.2002, p. 344) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AEREO. CODIGO BRASILEIRO DO AR (D.L. N. 32/66). DOLO EVENTUAL. EXCEÇÃO A RESPONSABILIDADE ATENUADA. O DOLO PREVISTO NO ART. 106, DO C.B.A. DE 1966, COMPREENDIA O DOLO EVENTUAL. RECONHECIDA ESSA SITUAÇÃO, NÃO HA LUGAR PARA A INDENIZAÇÃO TARIFADA, SENDO APLICAVEL O DIREITO COMUM." (REsp n. 6052/SP, Rel. Min. CLAUDIO SANTOS, DJ 19.08.1991, p. 10991) Incidente, na espécie, consoante bem acentuado pelo Parquet Federal, a Súmula n. 168/STJ. Tal a razão, NEGO SEGUIMENTO aos embargos, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2005. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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O STJ EREsp 16.859 é citado por 55 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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