Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI Nº 8.137/90, ART. 7º, VII. FRAUDE NA COMERCIALIZAÇÃO DE CONSÓRCIO. ANÚNCIO DE VEÍCULO EM PLATAFORMA DIGITAL. PROMESSA DE FINANCIAMENTO E CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DE ALYSSON CARLOS MOTA MARTINS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL EM 02/11/2025. INTERPOSIÇÃO APENAS EM 28/11/2025. PRAZO RECURSAL MANIFESTAMENTE ESCOADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE DAVI DOS SANTOS CUNHA. TESES DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROPRIETÁRIO DA EMPRESA UTILIZADA NA EMPREITADA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO PERANTE A VÍTIMA. CIÊNCIA E DOMÍNIO FUNCIONAL DOS FATOS DEMONSTRADOS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE PROVA. AGRAVANTE DO CP, ART. 62, I. LIDERANÇA E DIREÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ERRO DE CÁLCULO NA SEGUNDA FASE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 11 MESES DE DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de 2 Apelações Criminais (ApCrim) interpostas com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) pelo Davi dos Santos Cunha e por Alysson Carlos Mota Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foram condenados, respectivamente, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de detenção, e 2 anos e 6 meses de detenção, dada incursão no crime de fraude nas relações de consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, VII), absolvidos da imputação relativa ao delito de associação criminosa (CP, art. 288). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) apelação interposta pelo 2º Recorrente preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade; e (ii) saber se existem provas suficientes para manter a condenação de Davi dos Santos Cunha, inclusive quanto ao reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 62, I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação interposta pelo 2º Recorrente é intempestiva, pois protocolada após o escoamento do prazo de 5 dias previsto no CPP, art. 593, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Conjunto probatório demonstra que o 1º Recorrente exercia efetivo poder de direção sobre a estrutura empresarial utilizada para a prática delitiva, possuía ciência da sistemática fraudulenta adotada pelos colaboradores e reconheceu a irregularidade da negociação quando procurado pela vítima após a descoberta do golpe. 5. Responsabilização penal decorre da participação consciente do recorrente na empreitada criminosa e do domínio funcional do fato, não configurando hipótese de responsabilidade penal objetiva nem aplicação indevida da teoria do domínio do fato. 6. Absolvição dos corréus decorreu da insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo de suas condutas, situação distinta daquela verificada em relação ao 1º Recorrente, cuja atuação foi individualizada e comprovada. 7. Agravante prevista no CP, art. 62, I, foi corretamente aplicada, pois restou demonstrado que o 1º Recorrente exercia função de comando, coordenação e organização da atividade criminosa, auferindo proveito econômico das vendas fraudulentas realizadas pela empresa. 8. Fixada a pena-base em 2 anos e 6 meses de detenção, a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, I, na fração de 1/6, implica o acréscimo de 5 meses, de modo que a reprimenda intermediária, posteriormente tornada definitiva, deve ser redimensionada para 2 anos e 11 meses de detenção, e não para 3 anos, 2 meses e 15 dias, como equivocadamente constou na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do 2º Recorrente não conhecido. Recurso do 1º Recorrente conhecido e não provido. Pena redimensionada para 2 anos e 11 meses de detenção. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Intempestiva a apelação criminal interposta após o decurso do prazo previsto no CPP, art. 593. 2. Condenação pelo crime previsto na Lei nº 8.137/1990, art. 7º, VII, exige demonstração de participação consciente do agente na prática fraudulenta, não se confundindo com mera condição de sócio ou proprietário da empresa. 3. Agravante do CP, art. 62, I, incide quando comprovado que o agente exerceu função de direção, organização ou comando da atividade criminosa.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, não conhecer da 2ª Apelação, em razão de sua intempestividade; ato contínuo, conhecer e negar provimento ao 1º Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.