Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença exclusivamente para obter a condenação do banco ao pagamento de reparação por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente de seguro, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida do seguro afasta o respaldo jurídico para os descontos realizados na conta bancária da consumidora, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, por privarem a consumidora, ainda que parcialmente, de recursos destinados à sua subsistência. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo demonstrado qualquer excludente de responsabilidade. 6. A repetição de descontos indevidos em verba alimentar gera angústia, insegurança e apreensão, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer o dano da própria lesão injusta ao patrimônio jurídico da consumidora. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, mostrando-se adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de dano moral em descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar quando reconhecida a inexistência da contratação.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.