Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em execução de título extrajudicial proposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, bem como aplicou multa de 2% por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução por prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração, no caso concreto, configura litigância de má-fé apta a justificar a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente constitui instituto de direito material e decorre do simples transcurso do prazo prescricional durante a paralisação do processo. 2. A exigência de intimação pessoal da parte autora aplica-se aos casos de abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, não sendo requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Para a configuração da prescrição intercorrente, é suficiente a intimação do advogado da parte exequente para se manifestar previamente sobre sua ocorrência, em observância ao contraditório previsto no art. 10 do CPC. 4. No caso concreto, a execução permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional quinquenal, sem qualquer manifestação ou ato constritivo por parte do exequente desde a suspensão e remessa ao arquivo, evidenciando a consumação da prescrição intercorrente. 5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar suposta contradição quanto à ausência de intimação do credor não caracteriza conduta dolosa ou protelatória, inexistindo enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. A simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração inequívoca do intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.