Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL. MICROTRAUMAS DECORRENTES DE ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança securitária ajuizada por LEQUEMAN DE SOUSA NEVES, condenando as seguradoras ao pagamento da indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo, na cobertura por “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPTA)”, correspondente a 72 (setenta e duas) vezes a remuneração do segurado, no valor de R$ 105.177,60 (cento e cinco mil, cento e setenta e sete reais e sessenta centavos). 2. As apelantes sustentaram, em síntese, a inexistência de cobertura securitária, sob o argumento de que a incapacidade do segurado decorreu de doença degenerativa e não de acidente pessoal, além da ocorrência do sinistro fora da vigência da apólice. Requereram, subsidiariamente, a aplicação proporcional da tabela da SUSEP, bem como a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a enfermidade ocupacional desenvolvida pelo segurado pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária; (ii) verificar se há cobertura contratual para a invalidez laborativa constatada; (iii) definir a possibilidade de aplicação proporcional da tabela da SUSEP para redução da indenização; e (iv) analisar a correção dos critérios fixados para juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial comprovou que o segurado apresenta incapacidade laborativa total e definitiva decorrente de patologias diretamente relacionadas às atividades exercidas no ambiente de trabalho, havendo nexo causal entre as enfermidades e o labor desempenhado. A perícia classificou a incapacidade como acidentária oriunda de acidente de trabalho equiparado, além de reconhecer a irreversibilidade das limitações físicas e motoras constatadas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação dos microtraumas decorrentes de esforços repetitivos e do exercício contínuo da atividade laboral ao conceito de acidente pessoal previsto em contrato de seguro, inclusive quando a consolidação da incapacidade ocorre após o término da vigência da apólice. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui precedente específico envolvendo as mesmas seguradoras e cobertura securitária semelhante, reconhecendo que doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho ensejam cobertura na modalidade de invalidez permanente total ou parcial por acidente. 7. Não houve demonstração de cláusula contratual clara e expressa apta a limitar proporcionalmente a indenização securitária mediante aplicação da tabela da SUSEP. Em contratos de adesão, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A sentença observou os limites previstos na apólice securitária ao condenar as seguradoras ao pagamento do capital segurado correspondente à cobertura contratada, inexistindo excesso na condenação. 9. Os juros moratórios e a correção monetária foram fixados em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparos a serem promovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Doença ocupacional decorrente de microtraumas e esforços repetitivos pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em seguro de vida em grupo. 2. A inexistência de cláusula restritiva clara e expressa impede a limitação proporcional da indenização securitária com base na tabela da SUSEP. 3. Em contratos de adesão securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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