Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ATRASO SUPERIOR A VINTE HORAS. PASSAGEIRA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais, que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora em razão do cancelamento unilateral de voo doméstico entre Palmas/TO e São Paulo/Guarulhos, sem prévia comunicação, seguido de reacomodação que ocasionou atraso superior a vinte horas, sem comprovação de assistência material, sendo uma das passageiras pessoa idosa de 75 anos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a responsabilidade civil decorrente do cancelamento de voo doméstico; (ii) estabelecer se a readequação da malha aérea configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora; (iii) determinar se o atraso superior a vinte horas, aliado à ausência de comunicação prévia e de assistência material e à condição de pessoa idosa de uma das passageiras, configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se a indenização de R$ 5.000,00 fixada para cada autora deve ser reduzida. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica decorrente do transporte aéreo doméstico de passageiros possui natureza consumerista e submete a companhia aérea à responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, sem prejuízo da responsabilidade decorrente dos riscos inerentes à atividade desenvolvida. 4. A readequação da malha aérea e os ajustes operacionais internos integram o risco da atividade econômica da transportadora e configuram fortuito interno, circunstância previsível e inerente ao empreendimento que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar. 5. A transportadora deve comunicar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, as alterações programadas relativas ao horário e ao itinerário originalmente contratados, conforme o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. 6. A ausência de prova concreta da comunicação prévia do cancelamento caracteriza falha na prestação do serviço, não bastando telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente pela companhia aérea para comprovar a regular notificação das passageiras. 7. O atraso ou cancelamento de voo não configura, isoladamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas excepcionais que evidenciem efetiva lesão extrapatrimonial. 8. O atraso superior a vinte horas, decorrente de cancelamento abrupto, aliado à ausência de comprovação do fornecimento tempestivo e eficaz de assistência material, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 9. A condição de pessoa idosa de uma das passageiras, com 75 anos à época dos fatos, agrava as consequências da prolongada espera e evidencia situação de hipervulnerabilidade, intensificando o desconforto e a aflição decorrentes da falha do serviço. 10. A indenização de R$ 5.000,00 para cada passageira observa a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, cumpre as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil e não ocasiona enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a responsabilidade civil decorrente do transporte aéreo doméstico de passageiros. 2. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso superior a vinte horas, aliado à ausência de comunicação prévia e de assistência material e à condição de pessoa idosa de passageira, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004611-59.2024.8.27.2707, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2025.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r
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