Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS DE ERRO DE TIPO E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal (furto qualificado de semoventes), e art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), à pena total de 5 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando erro de tipo escusável quanto ao crime de furto e ausência de dolo específico quanto à lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente agiu sob erro de tipo escusável que afaste a tipicidade subjetiva do crime de furto qualificado de semoventes; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo específico na prática do crime de lavagem de capitais que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por depoimentos em juízo e provas documentais, comprova de forma harmônica e suficiente a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando a participação ativa e dolosa do recorrente na subtração dos semoventes e na posterior tentativa de ocultação da origem ilícita dos animais. 4. A versão do recorrente de que teria sido induzido em erro por terceiro é refutada por condutas objetivas, tais como: transporte dos animais sem nota fiscal, ocultação temporária dos semoventes em propriedade de terceiro sem autorização, emissão de nota fiscal ideologicamente falsa e revenda imediata dos bens. 5. A confissão do corréu é detalhada, coerente e amparada pelos demais elementos probatórios, revelando a ciência e adesão consciente do recorrente ao plano criminoso, desde o embarque do gado até sua colocação no mercado com aparência de legalidade. 6. O exercício profissional do recorrente como corretor de gado torna inverossímil a alegação de ignorância quanto à ilicitude da operação, afastando a tese de erro de tipo escusável e evidenciando dolo na prática do furto. 7. Comprovada a realização de atos autônomos e conscientes voltados à ocultação da origem ilícita dos animais, como a emissão e circulação de nota fiscal falsa e a tentativa de transferência de propriedade, configura-se o dolo necessário para a tipificação do crime de lavagem de capitais, independentemente da obtenção de vantagem econômica. 8. A posterior devolução dos animais, motivada por intervenção policial, não descaracteriza a consumação do crime de lavagem de capitais, tampouco afasta a tipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de atos conscientes e sucessivos voltados à retirada, transporte, ocultação e alienação de semoventes subtraídos evidencia a autoria e o dolo na prática do crime de furto qualificado. 2. A emissão de nota fiscal ideologicamente falsa e a tentativa de conferir aparência de legalidade à negociação de bem subtraído configuram o dolo exigido para o crime de lavagem de capitais. 3. O conhecimento técnico e a experiência profissional do agente no ramo de comercialização de gado afastam a alegação de erro de tipo escusável." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV, e § 6º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.