Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE DO ENTE MUNICIPAL REFERENTE AO PERCENTUAL NÃO CONHECIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE – CONCLUSÃO DE SEGUNDA GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA – AFINIDADE COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO EXERCIDO - REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, deixo de conhecer a argumentação do recorrente no que tange à inexistência de previsão legal expressa do percentual de 10%, por se tratar de matéria não suscitada na contestação, configurando inovação recursal. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de afinidade entre a segunda graduação concluída pela recorrida, em Pedagogia, e as atribuições inerentes ao cargo de Assistente Social, para fins de concessão da vantagem funcional prevista no art. 20, III, da Lei Municipal n.º 2.523/2011. É incontroverso nos autos que a recorrida é servidora efetiva do Município de Três Lagoas, ocupante do cargo de Assistente Social, matrícula n.º 119222-1, admitida em 01/10/2007, e que concluiu o curso superior de Pedagogia, tendo formulado requerimento administrativo para concessão da vantagem em 12/01/2023. O art. 20, § 2º, da Lei Municipal n.º 2.523/2011 exige que os Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais cursos utilizados para fins de promoção funcional possuam afinidade com as atividades do cargo ou da função ocupada pelo servidor, observada a respectiva grade curricular. A norma, contudo, não exige identidade absoluta entre a nova formação e o cargo exercido, mas apenas correlação material entre os conhecimentos adquiridos e as atribuições efetivamente desempenhadas. No caso, embora o Serviço Social e a Pedagogia constituam áreas autônomas de formação profissional, isso não significa que sejam dissociadas ou incompatíveis. Ambas possuem relevante dimensão social, formativa e educativa, especialmente quando aplicadas a atividades de orientação, prevenção, conscientização e acompanhamento de indivíduos, famílias e comunidades. Conforme demonstrado nos autos, a recorrida encontra-se lotada no Setor IST/AIDS/SEF da Secretaria Municipal de Assistência Social, desenvolvendo atividades que abrangem a realização de palestras, orientações, ações preventivas, transmissão de informações e acompanhamento de usuários dos serviços públicos. Tais atribuições exigem não apenas conhecimentos próprios do Serviço Social, mas também domínio de métodos de comunicação, formação, planejamento e desenvolvimento de ações educativas. Nesse contexto, os conhecimentos adquiridos na graduação em Pedagogia apresentam utilidade concreta para o desempenho das funções exercidas pela recorrida, contribuindo para a organização e a execução das atividades de orientação e conscientização destinadas aos usuários do serviço. O fato de tais atividades não se confundirem com a docência ou a gestão escolar não afasta seu caráter educativo, pois a Pedagogia também abrange práticas desenvolvidas em espaços sociais, comunitários e institucionais, como as realizadas pela recorrida. Ademais, a afinidade exigida pela legislação municipal deve ser Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais aferida a partir da efetiva relação entre a formação obtida e as atividades desempenhadas, e não mediante comparação abstrata das denominações dos cursos. No caso concreto, a formação pedagógica complementa a atuação da Assistente Social e fornece instrumentos diretamente aplicáveis às atividades de orientação, prevenção e educação social executadas no setor em que está lotada. Assim, comprovada a correlação entre os conhecimentos proporcionados pelo curso de Pedagogia e as atribuições efetivamente exercidas pela recorrida, mostra-se preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei Municipal n.º 2.523/2011, não havendo fundamento para afastar a vantagem funcional reconhecida na origem. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.