Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do ; (ii) CPC/2015) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do ; (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados CPC/2015) solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC). 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes. 3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial ( . Súmula 7/STJ) 4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento ( . Súmula 282/STF) 5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do . CPC/2015) 6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC). 7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do . CPC/2015) 8. Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.