Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONISTA. AUDITOR FISCAL MUNICIPAL. PARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o procedimento executivo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade processual da exequente para se beneficiar dos efeitos do título executivo coletivo exarado em mandado de segurança. O pedido principal é a cassação da sentença, com o acolhimento do pedido inicial de cumprimento de sentença para restaurar o direito à paridade constitucional e homologar o MAPA I.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) determinar se a sentença de primeiro grau violou a coisa julgada material ao rediscutir a legitimidade da pensionista para a execução individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se houve negativa de vigência às EC n° 41/2003 e 47/2005 e ao entendimento do STF sobre a paridade dos proventos; e (iii) definir se a pensionista faz jus aos quinquênios sobre a produtividade fiscal majorados pela Lei n° 8.904/2010 e ao recebimento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez que a mera insatisfação com a decisão ou a intenção de prequestionamento não tornam os embargos de declaração manifestamente incabíveis a ponto de afastar o efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos.2. Descabe falar em ausência de dialeticidade recursal quando a parte apelante refuta os fundamentos da sentença, aponta equívocos e apresenta argumentos aplicáveis ao caso.3. A questão da legitimidade da apelante para buscar o cumprimento da sentença no que tange aos quinquênios sobre a produtividade fiscal já foi definitivamente decidida por decisão transitada em julgado.4. A decisão de segundo grau proferida no processo originário de cumprimento de sentença reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado a autora carecedora de legitimidade.5. A coisa julgada material impede nova discussão sobre a legitimidade.6. O art. 7° da EC n° 41/2003 e o entendimento do STF no RE n° 603.580 garantem o direito à paridade a pensionistas que se enquadram na regra de transição prevista no art. 3° da EC n° 47/2005.7. O Decreto n° 1.602/2010 enquadrou a apelante no novo plano de carreira, garantindo-lhe o direito à paridade.8. O cumprimento de sentença visa à concretização do que foi decidido, não à reabertura de discussões já encerradas.9. Os efeitos do julgado se restringem à determinação de inclusão dos quinquênios sobre a produtividade fiscal, cabendo a análise da obrigação de pagar à fase subsequente do cumprimento de sentença.IV. TESES1. A decisão judicial que reconhece a legitimidade de pensionista para propor cumprimento individual de sentença coletiva sobre direito a quinquênios sobre produtividade fiscal faz coisa julgada material.2. A concessão de pensão antes da Lei n° 8.904/2010, seguida pelo enquadramento no novo plano de carreira por decreto posterior, garante ao pensionista o direito à paridade de proventos com servidores ativos e aposentados.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, EC n° 41/2003, art. 7°, e EC n° 47/2005, art. 3°; CPC/2015, arts. 485, IV e VI, 502 e 1.010, II e §1°; Lei n° 8.904/2010; Lei n° 8.846/2009; Lei n° 8.905/2002; Decreto n° 841/2010; Decreto n° 1.602/2010.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 603.580; TJGO, AC n° 5200225-10.2016.8.09.0051, relator juiz José Carlos de Oliveira, 2ª C. Cível, DJe 27/04/2018; TJGO, AIAC n° 0120863-67.2017.8.09.0032, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª C. Cível, DJe 27/11/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5328618-69.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : SÔNIA MARIA DA CRUZ MENDESAPELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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