Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS INATIVOS DO ESTADO DE SÂO PAULO. LEI COMPLEMENTAR N. 567/88, § 3º DO ART. 7º. RATEIO DA RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. A vantagem legalmente previsto não é condicionada à produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar os proventos dos inativos. Procedência da alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição brasileira. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente, para o fim precípuo de rescindir-se a decisão impugnada, com o conseqüente conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
O Tribunal, por maioria, nos termos dos votos da Relatora e do Revisor, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2007. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Cu Luiz Fomimatsu ? ) Secretário STF 102.002
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.