Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança, que determinou o fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões em debate: (1) omissão em razão da ausência de manifestação sobre o argumento de inadequação da via eleita; e (2) inviabilidade de utilização de Nota Técnica do NATJUS produzida em outro processo, para corroborar a eficácia do medicamento pleiteado e o preenchimento dos requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Improcede a alegação de omissão, pois, ao analisar o mérito da impetração e concluir, de maneira fundamentada, pelo preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, com base na prova documental que instruiu a Inicial, o órgão colegiado afirmou, de forma lógica e inequívoca, a existência do direito líquido e certo. 4. O acolhimento de um fundamento que é logicamente incompatível com a alegação da parte embargante afasta a ocorrência do vício de omissão previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 5. A complexidade jurídica da matéria ou a existência de múltiplos requisitos para a concessão de um direito não se confundem com a necessidade de dilação probatória. O direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, é aquele cujos fatos são demonstráveis de plano. 6. No caso concreto, a prova é pré-constituída e robusta, composta por relatórios médicos detalhados que atestam a existência dos problemas de saúde e a ineficácia do tratamento padrão fornecido pelo SUS, o que torna a via mandamental perfeitamente adequada. 7. Ressalta-se ainda que a utilização de Nota Técnica do NATJUS como prova emprestada é legítima para demonstrar a eficácia geral do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, não tendo sido o único fundamento da decisão, que também se baseou no conjunto probatório individualizado da paciente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 372, 1.022 e 1.026, § 2º.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.