Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, em ação ordinária de cobrança. A sentença foi proferida por inércia da parte autora após intimação pessoal. A parte apelante argumenta que não houve intimação pessoal válida, que a extinção depende de requerimento do réu, e que a medida é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa está em conformidade com os requisitos legais, considerando as alegações de ausência de intimação pessoal válida, a necessidade de requerimento do réu e a violação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias, a intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias e, após a contestação, o requerimento do réu, conforme o art. 485, III, §1º e §6º do CPC, Súmula 240 do STJ e Enunciado n.º 30 do TJGO. 4. A parte autora foi devidamente intimada via Diário de Justiça Eletrônico e, posteriormente, intimada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), sem manifestar interesse no prosseguimento do feito. A inércia processual se estendeu por período superior ao legalmente exigido. 5. A exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono da causa, prevista na Súmula 240 do STJ e no art. 485, § 6º do CPC, é dispensada quando não há angularização da relação processual, isto é, quando o réu ainda não foi citado. 6. Não há violação ao contraditório (art. 10 do CPC) pela ausência de nova intimação do patrono após a juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal, pois a parte teve oportunidade de manifestação em etapas anteriores do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige inércia da parte autora por mais de 30 dias e intimação pessoal para suprir a falta, sendo que o requerimento do réu é dispensado antes da angularização processual. 2. É válida a intimação pessoal da parte autora por aviso de recebimento (AR) para impulsionar o feito, mesmo sem nova intimação do patrono sobre a juntada do AR, quando houve oportunidade prévia de manifestação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 248, 485, III, §1º, §6º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240, STJ. Enunciado n.º 30, TJGO. TJ-GO, Apelação Cível 03936950420128090093, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJ 19.02.2024. TJGO, Apelação Cível 0343802-10.2011.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, DJ 30.01.2023. TJGO, Apelação Cível 0074233-68.2016.8.09.0005, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJ 04.11.2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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