Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA PARCIAL. DISTINÇÃO ENTRE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA PATRIMONIAL E INSTRUMENTAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu efeito suspensivo para suspender os efeitos de tutela provisória concedida em ação de cobrança. A parte embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão embargada equiparou indevidamente a tutela originária à determinação de pagamento imediato de valores, embora esta se limitasse à imposição de providências administrativas relacionadas à emissão de notas de empenho e liquidação, observância da ordem cronológica de pagamentos e exibição da fila administrativa, requerendo a revogação ou modulação do efeito suspensivo anteriormente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao equiparar indistintamente os comandos da tutela provisória deferida na origem à liberação imediata de recursos públicos; e (ii) estabelecer se os comandos relacionados à transparência e ao controle da ordem cronológica de pagamentos devem permanecer eficazes, em razão da ausência de repercussão patrimonial imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, mas admitem acolhimento parcial quando demonstrado vício integrativo apto a justificar adequação do decisum. A decisão embargada parte de premissa fática parcialmente imprecisa ao equiparar todos os comandos da tutela provisória à hipótese de pagamento imediato ou liberação direta de recursos públicos, pois a decisão originária não determina desembolso financeiro imediato. A emissão de nota de empenho e de liquidação, embora não represente pagamento em sentido estrito, integra etapa essencial do ciclo da despesa pública e possui aptidão concreta para impulsionar a satisfação do crédito controvertido, aproximando-se materialmente da antecipação dos efeitos pretendidos na demanda principal. A necessidade de aprofundamento probatório acerca da efetiva prestação dos serviços e da exigibilidade do crédito invocado recomenda cautela quanto à produção antecipada de efeitos patrimoniais antes do exame exauriente da controvérsia. Os comandos relacionados à apresentação da fila cronológica da unidade gestora, à indicação da posição ocupada pelo crédito e à motivação formal de eventual quebra da ordem cronológica possuem natureza instrumental, voltada à transparência administrativa e ao controle da legalidade da ordem de pagamentos, sem repercussão patrimonial imediata. As limitações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, não sendo admissível ampliar as hipóteses legais de vedação para alcançar providências administrativas não expressamente previstas. Os embargos de declaração admitem excepcional atribuição de efeitos infringentes quando a correção de erro parcial de premissa fática impõe modulação limitada do alcance da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A tutela provisória que impõe providências administrativas sem liberação imediata de numerário não se equipara integralmente à antecipação patrimonial vedada contra a Fazenda Pública. A emissão de nota de empenho e de liquidação constitui etapa do ciclo da despesa pública apta a impulsionar a satisfação do crédito controvertido, legitimando a manutenção do efeito suspensivo quanto a seus efeitos patrimoniais. Providências relacionadas à transparência da ordem cronológica de pagamentos possuem natureza instrumental e podem subsistir por não implicarem satisfação antecipada do direito alegado. As restrições legais à tutela provisória contra a Fazenda Pública devem receber interpretação restritiva. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro de premissa fática exige modulação parcial da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.037.199/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2023, DJe 22/03/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751156-03.2026.8.18.0000 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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