Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que extinguiu parcialmente ação de improbidade administrativa, por atipicidade superveniente da conduta, e converteu a ação em ação civil pública para apurar acumulação ilegal de cargos públicos. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da legalidade da acumulação de dois cargos públicos e à alegação de comportamento contraditório do Ministério Público de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada lacuna do juízo de primeiro grau em analisar a legalidade da acumulação de dois cargos públicos; e (ii) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada deficiência do juízo de primeiro grau em analisar o comportamento contraditório do Ministério Público de Goiás.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade da acumulação de cargos, uma vez que o julgado enfrentou a questão, detalhando que a situação envolvia três cargos com carga horária incompatível e que a questão do enquadramento nas exceções constitucionais deve ser apurada em ação civil pública.4. Inexiste omissão referente ao alegado comportamento contraditório do Ministério Público de Goiás, pois o acórdão explicitou que a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública decorre de adequação às mudanças legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visando a salvaguardar o interesse público.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo seu objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e rejeitado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, e art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, caput e § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.429/92, art. 17, § 16º; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, VIII, e 13; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STF - ARE: 1475101 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 04/02/2025; STJ - Tema Repetitivo 1089; STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJ 15/08/2024; TJ-GO 57194463820248090051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJ 04/10/2024; TJ-GO - Apelação Cível 0099908-16.2011.8.09.0035, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5167178-89.2023.8.09.0151, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJ 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5073972-12.2024.8.09.0175, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJ 15/07/2024; TJ-MG - AI: 10000220626493001 MG, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, DJ 08/09/2022; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23115608920248260000, Rel. Desª. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, DJ 12/12/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5286849-70.2025.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : DANIEL HENRIQUE SOUZA SILVAADVOGADO(A) : VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA - OAB/GO 49455EMBARGADO(A) : GOIÁS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.