Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA (FLAGRANTE DELITO E FUNDADAS RAZÕES TEMA 280/STF). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE INVIÁVEL (PORTE CONFIGURADO EM VIA PÚBLICA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas são nulas por violação de domicílio; (ii) saber se há contradições nos depoimentos dos policiais ou quebra da cadeia de custódia aptas a invalidar a condenação; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada de porte para posse de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio é rejeitada. O ingresso dos policiais no imóvel foi legítimo, amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito (art. 5º, XI, da CF; Tema 280/STF). Os policiais foram informados por populares sobre indivíduos armados ameaçando moradores; ao se dirigirem ao local, avistaram os suspeitos em via pública portando armas na cintura; ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga para o interior de uma casa (posteriormente identificada como abandonada, não se caracterizando como domicílio). O crime de porte já estava consumado no momento em que os acusados foram visualizados em via pública com as armas, sendo a entrada no imóvel mero exaurimento da fuga. 4. As alegações de contradições nos depoimentos dos policiais e de quebra da cadeia de custódia são rejeitadas. Os depoimentos dos policiais militares dos flagrante, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são coerentes, harmônicos e convergentes nos pontos essenciais. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, como meio de prova idôneo para embasar a condenação. A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e desprovida de comprovação de prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar a prova, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ. 5. A desclassificação para posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) é inviável. O crime de porte ilegal (art. 14) já estava consumado no momento em que os acusados foram avistados em via pública portando as armas. A fuga para o interior do imóvel não descaracteriza o delito de porte, que se consuma com a simples conduta de portar o armamento fora dos limites da residência ou local de trabalho (verbos nucleares do art. 14: "portar, transportar, conduzir"). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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