Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) (g.n.). A partir dessas premissas, deve a análise deste Relator recair tão somente sobre o acerto ou desacerto da decisão exarada. Adentrando ao caso em análise, observa-se que a controvérsia gravita em torno da possibilidade jurídica de alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda que foram objeto de constrição judicial nos autos da execução. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o Código de Processo Civil em seu artigo 835, inciso XII, estabelece expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". O dispositivo legal em referência evidencia o reconhecimento, pelo legislador, do valor econômico inerente a tais direitos, caracterizando-os como bens jurídicos, porquanto integram o patrimônio do executado, sendo, portanto, passíveis de excussão para a satisfação do crédito. Na hipótese sub examine, verifica-se que a penhora foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, conforme atesta o termo registrado sob nº 709, Livro B-11, Protocolo 1620, fl. 111, perante o Cartório de Colina do Sul, Comarca de Niquelândia/GO. Referido procedimento, além de conferir publicidade à constrição, proporciona segurança jurídica em relação à eventual alienação judicial dos direitos penhorados, preservando os interesses de terceiros de boa-fé. Impõe-se estabelecer, neste ponto, a distinção ontológica entre a penhora do imóvel propriamente dito e a penhora dos direitos aquisitivos dele decorrentes. No primeiro caso, a constrição incide diretamente sobre a propriedade imobiliária, pressupondo, necessariamente, que o executado seja o titular do domínio. Na segunda hipótese, objeto do presente recurso, a penhora recai sobre o feixe de direitos e obrigações emergentes da relação contratual de compromisso de compra e venda, não afetando a propriedade em si, que permanece sob a titularidade do promitente vendedor até a implementação das condições contratuais para sua transmissão definitiva. Acerca da questão, este Egrégio Tribunal já sedimentou entendimento no sentido de que é juridicamente possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de quem detém a titularidade registral do bem, consoante se depreende do seguinte aresto: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. II- É plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, independentemente de quem detém a propriedade registral do imóvel, consoante dicção dos artigos 835, XII e 857, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. Agravo de Instrumento 5113457- 03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)” Na mesma vertente hermenêutica, consolidou-se o entendimento de que a alienação judicial desses direitos é plenamente viável, considerando seu inegável valor econômico e a finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, impõe-se a transcrição do seguinte precedente: "(…) 1. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII), sendo inviável ignorar a legitimidade da sua venda em eventual leilão judicial, mormente em razão da instituição financeira/credora fiduciária, no caso, não ter se oposto à alienação judicial. 2. A alienação judicial dos direitos aquisitivos goza de valor econômico e, portanto, não se vislumbra óbice na venda pública, até porque a propriedade fiduciária não se confunde com os direitos aquisitivos ora penhorados. 3. Uma vez realizado o leilão dos direitos aquisitivos penhorados, o arrematante se sub rogará nos direitos e obrigações do devedor/fiduciante, s u b s t i t u i n d o - o n a r e l a ç ã o c o n t r a t u a l c o m o credor/fiduciário, tornando-se titular dos direitos aquisitivos. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5450524-53.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Afigura-se, com efeito, manifestamente contraditório e incoerente com a sistemática processual vigente, admitir a penhora dos direitos aquisitivos e, concomitantemente, obstar sua alienação em hasta pública. Tal interpretação, além de destituir de eficácia a previsão legal, tornaria inócua a constrição judicial e comprometeria gravemente a efetividade da tutela executiva, em frontal violação ao postulado da máxima efetividade da execução, corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Cumpre salientar, outrossim, que a hasta pública, no caso em apreço, terá como objeto não o imóvel propriamente dito, mas tão somente os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda. Destarte, o eventual arrematante adquirirá apenas a posição contratual do devedor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações perante o promitente vendedor, sem qualquer vulneração às garantias originalmente pactuadas. Não se trata, portanto, de transferência direta da propriedade imobiliária, que permanece sob a titularidade do promitente vendedor até que sejam implementadas as condições contratuais para sua transmissão definitiva. É cediço que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme expressamente preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil, e deve ser conduzida pelo modo menos gravoso para o executado, sem que isso implique, contudo, inviabilizar a satisfação do crédito. Na vertente, o indeferimento da realização de hasta pública compromete significativamente a efetividade do processo executivo, que tramita desde 2012 sem a satisfação do crédito, em manifesto descompasso com o princípio da razoável duração do processo. Convém ressaltar, ainda, que a alienação judicial dos direitos aquisitivos não implica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC, porquanto tal medida não impõe ao executado sacrifício maior que o necessário à satisfação do direito do exequente. Ao contrário, propicia a realização do crédito exequendo mediante a conversão em dinheiro de di
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.