Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR. TESES FIXADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. II. O réu sequer apresentou o contrato original de prestação de serviço assinado por seu representante e testemunhas, não deixando clara a legalidade do negócio. III. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. V. Apelações cíveis conhecidas e não providas. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RAIMUNDO NONATO LOPES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Brejo/MA que, na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Banco Bradesco, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes: (…) Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior ao dia 24 de Setembro de 2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 803962103; 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; e 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Colhe-se dos autos que a autora é aposentada junto ao INSS e constatou que estavam sendo realizados descontos diretamente de seu benefício previdenciário, derivados de contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Aduz que nem ele, nem terceira pessoa autorizada realizaram o negócio, tendo sido vítima de uma fraude. A decisão de base (ID 16301944) foi proferida nos termos retromencionados. Da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Primeiro, por parte do Banco réu e, adesivamente, por parte da autora. Em suas razões, o Banco argumenta pela ausência de comprovação do dano moral e ausência de ato ilícito, uma vez que o contrato teria sido legitimamente firmado entre as partes. Em contrapartida, a parte autora apela requerendo majoração da quantia determinada para indenização por danos morais; bem como pedindo que seja reformada a sentença no que tange à decretação de prescrição relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Contrarrazões apresentada por ambos os apelados. Intimada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações e colacionando vasta documentação que comprova que os valores foram, de fato, descontados de sua conta. O réu, por sua vez, sequer apresentou o contrato original válido de prestação de serviço assinado por seu representante e testemunhas, trazendo apenas a cópia e sem cumprimento das exigências legais. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois além da incompletude do termo, as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do merca
AIMUNDO NONATO LOPES contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Brejo/MA que, na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Banco Bradesco, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes: (…) Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão da autora em relação a restituição do descontos realizados em data anterior ao dia 24 de Setembro de 2016
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