Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO ILICITUDE. NULIDADE. INOCORRÈNCIA .ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIMENTO FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE 1. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, pode ser excetuada nos casos descritos no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Presente a fundada suspeita de que no local ocorre o crime de Tráfico ilícito de drogas, o ingresso de policiais na casa para a busca e apreensão, sem mandado judiciai ou autorização, não caracteriza ofensa à inviolabilidade do domicilio, porque se traia de situação de flagrante delito, exceção prevista no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 3. A comprovação de que o apelante responde a outros processos, porém, sem condenação definitiva, considerado tecnicamente primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividade nem integra organização criminosa, viabiliza o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4°, da Lei de Drogas. 4. Consideradas as circunstâncias do fato, quantidade e variedade de drogas, razoável a redução da pena pelo tráfico privilegiado na fração de 1/2 (metade), suficiente para reprovação e prevenção do crime. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. Sobreveio recurso especial defensivo, interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "ada Constituição Federal, alegando violação ao 240, §1° do CPP, diante da busca domiciliar ilegal. Sustenta, também, a violação ao art. 33, §4° da Lei 11.343 06, diante da alteração da fração redutora, pelo Tribunal de origem, com fundamento em ínfima quantidade de droga. Requer o provimento do recurso para (fl. 437): a) anular as provas obtidas por buscas ilegais e absolver o réu do delito imputado, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas nas razões recursais; b) de maneira subsidiária, redimensionar a pena a partir da fração redutora máxima de 2/3,. conforme previsão do §4° do art. 33 da Lei de drogas. O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento no Enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 465 466). O apelo nobre foi inadmitido na origem e os autos foram encaminhados a esta Corte na forma de agravo, no qual a defesa alega que "pretende, única e exclusivamente, a reavaliação, qual seja, de dar definição jurídica distinta aos elementos já contidos na Decisão recorrida. Deste modo, vem pugnar pelo juízo positivo de admissibilidade para conhecer e dar provimento ao Recurso " (fl. 476). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à nulidade por violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Colaciono, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão que julgou a
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.