Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidoras que foram impedidas de embarcar em voo internacional por cancelamento unilateral da reserva, sendo condenada a restituir os valores pagos e a indenizar por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com o consequente dever de indenizar; e (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante dos prejuízos sofridos pelas recorridas. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada nos autos a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento unilateral da reserva sem comunicação prévia e adequada, com a consequente aquisição de novas passagens pelas autoras. 4. A empresa apelante não demonstrou causa excludente de responsabilidade, tampouco comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 5. O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. A restituição em dobro está autorizada pela ausência de demonstração de boa-fé por parte da companhia aérea. 6. A indenização por dano moral foi fixada de modo razoável e proporcional, considerando os prejuízos suportados pelas autoras, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Caracteriza falha na prestação do serviço o cancelamento unilateral de passagens aéreas, sem comunicação ou justificativa adequada, impondo ao consumidor a aquisição de novos bilhetes. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente comprovação de boa-fé do fornecedor. 3. A indenização por danos morais é cabível em virtude da frustração do serviço essencial e transtornos relevantes causados ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.688/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2011; TJMA, ApCiv 0832579-82.2018.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 01.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Gol Linhas Aéreas S.A., em 01/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/09/2024 (Id. 39837500), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Id. 39837012), ajuizada em 16/08/2016, por Ivanete Serra de Souza e Ivanilde Teixeira Serra, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a Requerida a restituir em dobro os valores pagos pelas Autoras referentes às novas passagens aéreas adquiridas em 28/11/2014, a título de indenização por danos materiais, os quais serão atualizados monetariamente, pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até o efetivo pagamento; II - Condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais a cada autora a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC) Com esteio na Súmula 326, do STJ, deixo de condenar a Autora em sucumbência recíproca. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39837502, aduz a parte apelante, em síntese que “(…) , não obstante as infundadas alegações dispostas na inicial, o Juiz de primeiro grau entendeu que houve falha na prestação de serviço e danos ao apelado.” Aduz mais que “(…) não possui fundamento legal, é importante refutar essa alegação, pois o cancelamento das reservas não ocorreu de maneira arbitrária pela demandada, nem está relacionado a atos de negligência ou falhas na comunicação. Na verdade, a decisão de cancelamento foi motivada por uma suspeita de fraude.” Enfatiza que “Importante salientar que, foram feitas várias tentativas compras com o mesmo cartão de crédito de titularidade diferente, o que levantou suspeita de fraude.”, e que “Ao comparecer para o embarque em 31/12, o nome da apelada não constava na lista, e sua reserva anterior estava com o status de "No Show", incluindo o desconto das taxas pertinentes.” Alega que “Diante da dinâmica dos fatos e da divergência nos dados cadastrais, surgiram suspeitas de fraude na compra, devido às tentativas de pagamento com cartões de crédito de titulares diferentes. Como não houve confirmação da compra, o embarque não pôde ser realizado por questões de segurança em relação ao titular do cartão utilizado. Assim, não se pode imputar à Cia apelante qualquer responsabilidade, uma vez que agiu para garantir a segurança de seus clientes.” Afirma que “Nesse contexto, não se pode afirmar que houve falha na prestação do serviço ou prejuízo material ou moral a parte apelada. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação do serviço. No entanto, no presente caso, não houve qualquer falha por parte da GOL.” Sustenta ainda que “que o procedimento adotado pela apelante foi adequado, uma vez que o setor de prevenção atua para garantir a segurança das informações e transações. Além disso, é amplamente reconhecido que as companhias aéreas têm sido alvo frequente de fraudes, como demonstrado nas reportagens abaixo.” Argumenta também, que “(…) , é clara a impossibilidade de realizar a devolução em dobro dos valores. Apesar de as partes requerentes terem adquirido novas passagens, não há demonstração de má-fé por parte da empresa apelante. Além disso, o fato ocorrido não pode ser caracterizado como < Sumário "cobrança indevida", uma vez que houve uma compra e venda de passagens aéreas de forma regular, seguida de cancelamento ou alteração sem o devido suporte ao consumidor. Portanto, uma eventual devolução dos valores pagos deve ser simples, e não em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que não se verifica a má-fé do fornecedor.” Diz ainda, no que concerne aos danos morais, que “(…) A apelada não demonstra, de forma objetiva, que o cancelamento antecipado das passagens causou qualquer abalo psicológico relevante, prejuízo significativo ou impacto em sua honra e dignidade. Portanto, não há fundamento legal para a concessão de indenização por danos morais.” Aduz por fim, que “Portanto, requer-se a reforma da sentença impugnada, e caso seja mantida a condenação por danos morais, que o valor seja ajustado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Com esses argumentos, requer: “a) Requer a reforma da r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial,
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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