Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a 1. conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte 1.1. Superior, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" ( relator Ministro Marco Aurélio REsp n. 1.729.593/SP, Bellizze, Segunda Seção, julgado em DJe de 25/9/2019, . Incidência da 27/9/2019) Súmula 83/STJ. A revisão da conclusão alcançada pela Corte local acerca 1.2. da legitimidade passiva para responder pela restituição dos juros de obra apenas seria possível mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. É entendimento desta Corte que “Os efeitos na mora 2. subsistem até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel” (AgInt no relator Ministro REsp n. 1.793.602/SP, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em DJe 16/11/2020, de . Incidência da 23/11/2020) Súmula 83/STJ. Derruir a conclusão do Tribunal de origem de que a mora 2.1. incide, no caso, até a efetiva entrega das chaves exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e Precedentes. 7/STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na 3. entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem lesão extrapatrimonial. Rever a conclusão da Corte local quanto à configuração de dano moral exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. 4.
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O STJ REsp 2.232.483 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.