Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 19 a 26 de março de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811306-06.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS 1º Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa Silva 2º Agravante: Waldimilson Lemos de Carvalho e outros Advogados: Dr. Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063) e outro 1º Agravado: Waldimilson Lemos de Carvalho e outros Advogados: Dr. Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063) e outros 2º Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse recursal do ente público, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. O Estado sustenta excesso de execução, sob alegação de aplicação incorreta do índice de correção monetária, com inobservância da Taxa Selic prevista na EC nº 113/2021, e requer o processamento do agravo de instrumento. 3. Os exequentes pleiteiam a fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, sob o argumento de não conhecimento integral do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal do ente público quando os cálculos homologados observam a metodologia por ele defendida, com aplicação do Tema 810 do STF até 12/2021 e da Taxa Selic após a vigência da EC nº 113/2021; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando o agravo de instrumento impugna decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram o Tema 810 do STF (RE 870.947) até 12/2021 e aplicaram a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021. A decisão agravada apenas validou a metodologia empregada. Inexiste utilidade no provimento do recurso. Ausência de interesse recursal. 4. A Taxa Selic incide nas condenações impostas à Fazenda Pública somente a partir de 09.12.2021, início da vigência da EC nº 113/2021. É vedada a aplicação retroativa do novo regime aos encargos anteriores. 5. Não são devidos honorários recursais quando o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo. A fixação prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia condenação em honorários na instância de origem e julgamento de recurso contra decisão final. IV. DISPOSITIVO 6. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos agravos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.