Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE CONEXÃO. ART. 13 DA LEI Nº 12.965/2014. PRAZO DE GUARDA DE UM ANO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS SETE ANOS DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO REGULAR. PROVA DIABÓLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO CAUTELAR DE PRESERVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente ação de obrigação de fazer visando o fornecimento de registros de conexão relativos ao IP 177.22.45.254. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o prazo de guarda de registros de conexão previsto no art. 13 da Lei 12.965/2014 é peremptório e se a obrigação de fornecimento subsiste quando a citação ocorre anos após o decurso do prazo legal; (iii) examinar se exigir da ré comprovação de eliminação dos dados configura prova diabólica; (iv) analisar o efeito da ausência de requerimento cautelar de preservação dos registros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial foi motivado na decisão saneadora, que apontou a formulação genérica do pedido e a natureza jurídica da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese configurada no caso, em que a questão central é de direito e os fatos são incontroversos. 5. O art. 13, caput, da Lei 12.965/2014 estabelece prazo peremptório de um ano para a guarda de registros de conexão, não se tratando de período mínimo. 6.Transcorridos quase sete anos entre os fatos e a citação, a obrigação legal já se exaurira. A guarda por prazo superior depende de requerimento cautelar específico (§§ 2º a 4º), não havendo nos autos comprovação de sua formulação. 7. O ônus de provar a existência dos registros cabia ao autor (art. 373, I, do CPC). Exigir da ré a comprovação de eliminação dos dados configuraria prova diabólica, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC, por impor demonstração de fato negativo absoluto. 8. A ausência de requerimento cautelar de preservação tempestivo, nos moldes do art. 13, §§ 2º a 4º, da Lei 12.965/2014, constitui fundamento adicional para a improcedência, pois o contato administrativo prévio com a empresa não supre a formalidade legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Referências: Lei nº 12.965/2014, art. 13 e §§ 2º a 5º; Lei nº 13.105/2015, arts. 355, I, 370, 373, I e §2º, e 85, §11. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Referências: Lei nº 12.965/2014, art. 13 e §§ 2º a 5º; Lei nº 13.105/2015, arts. 355, I, 370, 373, I e §2º, e 85, §11. ACÓRDÃO:
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