Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE 06 BUCHAS PEQUENAS E 01 BUCHA GRANDE DE COCAÍNA, COM MASSA APROXIMADA DE 0,0091 KG, OCULTADAS EM VASO DE PLANTAS NA COZINHA DA RESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE MERCANCIA NO IMÓVEL, MONITORAMENTO ANTERIOR, PRESENÇA DE USUÁRIO NA GARAGEM, RESISTÊNCIA INICIAL AO INGRESSO POLICIAL, RUÍDO DE DESCARGA SANITÁRIA E LOCALIZAÇÃO DA DROGA FRACIONADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS, COERENTES E CORROBORADOS POR AUTOS DE APREENSÃO, FOTOGRAFIAS, LOCAL DE ENCONTRO DA DROGA E LAUDO PERICIAL. VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO. NERVOSISMO DE APELANTE NO MOMENTO DA APROXIMAÇÃO DO DELEGADO AO VASO, PERMANÊNCIA NA COZINHA E TENTATIVA DE DESVIAR A ATENÇÃO DO LOCAL DE OCULTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A APELANTE QUITANA. NÃO ACOLHIMENTO. COCAÍNA FRACIONADA, OCULTAÇÃO EM AMBIENTE COMUM, PRESENÇA DE USUÁRIO E CONTEXTO DE COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DO APELANTE ODAIR DA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DA BUSCA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A AUTORIA NA MODALIDADE MANTER EM DEPÓSITO. INDICAÇÃO COMO “DAI”, RELATOS DE USUÁRIOS, MONITORAMENTO ANTERIOR E VÍNCULO COM O ENDEREÇO INVESTIGADO. NEGATIVAS DEFENSIVAS E DEPOIMENTOS ABONATÓRIOS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DE ODAIR JOSÉ SALVANINI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO NOVO. ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA A PRIMEIRA FASE COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ALTERADO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 08 ANOS, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO ADICIONAL PARA REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO A LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA E QUITANA SALVANINI, E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A ODAIR JOSÉ SALVANINI.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime interposta por Lucineide Pereira da Silva, Odair José Salvanini e Quitana Salvanini contra Sentença da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, que condenou Odair José Salvanini pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e Lucineide Pereira da Silva e Quitana Salvanini pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da mesma Lei. A Sentença fixou a pena de Odair José Salvanini em 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa; para Lucineide Pereira da Silva e Quitana Salvanini, fixou, individualmente, em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. A imputação decorre da apreensão, em 18.07.2023, de 06 buchas pequenas e 01 bucha grande de cocaína, com massa aproximada de 0,0091 kg, ocultadas em vaso de plantas na cozinha da residência situada na Avenida Castro Alves, nº 81, em Santa Isabel do Ivaí/PR A Defesa postulou a absolvição de Lucineide Pereira da Silva e Odair José Salvanini por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta de Quitana Salvanini para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, subsidiariamente, a revisão da pena e do regime inicial de Odair José Salvanini.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente da materialidade, autoria e destinação mercantil da cocaína apreendida; (ii) Quitana Salvanini faz jus à desclassificação para uso próprio; (iii) as condenações de Lucineide Pereira da Silva e Odair José Salvanini devem ser mantidas; e (iv) a dosimetria e o regime inicial de Odair José Salvanini comportam readequação.III. Razões de decidir3. A materialidade está demonstrada no curso da instrução criminal, aliada a autoria e a destinação mercantil decorrem do conjunto probatório formado por monitoramento prévio do imóvel, presença de usuário na garagem, resistência inicial ao ingresso policial, ruído de descarga, localização da cocaína fracionada em vaso de plantas na cozinha, dinheiro em espécie e relatos de agentes públicos e usuários sobre a comercialização no endereço.4. Os depoimentos dos Policiais Civis são convergentes quanto ao núcleo da diligência e encontram apoio nos documentos de apreensão e nas demais provas, inexistindo elemento concreto capaz de descredibilizá-los.5. Em relação a Lucineide Pereira da Silva, a tese de desconhecimento da droga é incompatível com sua permanência na cozinha, o nervosismo no momento em que a autoridade se aproximou do vaso e a tentativa de conduzir o Delegado para conversa reservada fora do ambiente em que o entorpecente estava ocultado.6. Quanto a Quitana Salvanini, a admissão de propriedade da droga não conduz à desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, haja vista o fracionamento da cocaína, a forma de ocultação, a presença de usuário no imóvel, a movimentação anteriormente observada e os relatos de aquisição de cocaína no endereço.7. No tocante a Odair José Salvanini, a ausência da residência no momento da busca não afasta a autoria na modalidade manter em depósito, uma vez que a prova aponta vínculo consciente com a dinâmica de fornecimento, inclusive pela identificação como “Dai”, pelos relatos de usuários e pela indicação do endereço como ponto de venda.8. As versões defensivas e os depoimentos abonatórios não superam a convergência dos elementos probatórios, que demonstram a manutenção da droga em depósito para mercancia, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos absolutórios e o pleito desclassificatório.9. A agravante da reincidência reconhecida em desfavor de Odair José Salvanini deve ser afastada, uma vez que a condenação dos autos nº 0001097-73.2012.8.16.0105 transitou em julgado apenas em 04.02.2025, após o fato apurado nestes autos, praticado em 18.07.2023.10. A condenação anterior pode ser valorada como mau antecedente na primeira fase da dosimetria, sem duplicidade valorativa e sem agravamento da situação final do réu, preservando-se a pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.11. Afastada a reincidência, a pena inferior a 08 anos e a ausência de fundamento concreto adicional autorizam a alteração do regime inicial de Odair José Salvanini do fechado para o semiaberto, mantida a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos diante do montante da reprimenda e da circunstância judicial desfavorável.IV. Dispositivo12. Recurso de Apelação Crime conhecido, negado provimento às insurgências de Lucineide Pereira da Silva e Quitana Salvanini e dado parcial provimento ao recurso de Odair José Salvanini, para afastar a agravante da reincidência, valorar a condenação anterior como mau antecedente, manter a pena definitiva e alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b, 33, § 3º, 59, 63 e 68; Código de Processo Penal, arts. 155, 202, 207, 386, V e VII, e 617; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 28, § 2º, 33, caput, 33, § 4º, 42 e 50, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.195/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000351-48.2022.8.16.0044, Apucarana, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0009662-70.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 15.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0016823-33.2021.8.16.0021, Cascavel, Rel. Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 09.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 000
Recurso de Apelação Crime conhecido, negado provimento às insurgências de Lucineide Pereira da Silva e Quitana Salvanini e dado parcial provimento ao recurso de Odair José Salvanini, para afastar a agravante da reincidência, valorar a condenação anterior como mau antecedente, manter a pena definitiva e alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
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