Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do , mas concedeu a ordem de ofício, habeas corpus determinando a progressão de regime do apenado sem a exigência de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos novatio legis in pejus antes de sua vigência. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de de ofício. habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Normas penais mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a fatos anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Jurisprudência relevante citada: Almeida, Sexta Turma, j. ; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André 23/10/2024 Mendonça, j. . 29/5/2024
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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