Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RECORRÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NESTES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, alegando cobrança excessiva de consumo de energia elétrica sem justificativa plausível. 2. A sentença da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Simões Filho julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão das faturas no período de julho de 2020 a janeiro de 2022, e a abstenção do corte de energia e da negativação em razão dos débitos discutidos. 3. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que os transtornos suportados ultrapassaram os dissabores do cotidiano, diante das cobranças indevidas, reiteradas suspensões no fornecimento de energia e da negativação indevida, pleiteando o reconhecimento de danos morais. 4. A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação dos fatos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais em razão da cobrança excessiva de faturas, com base em medidor defeituoso, e de suspensões no fornecimento e negativação decorrentes de débitos não questionados na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela COELBA, inequívoca a caracterização da relação de consumo. Ainda que não fosse destinatária final do serviço prestado pela ré, a alegação descreve a ocorrência de fato do serviço, o que a colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Em todo caso, a incidência do CDC é inequívoca. 7. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, exige a presença de defeito na prestação do serviço, evento danoso e nexo causal entre ambos. 8. No caso concreto, não restou demonstrado dano moral indenizável, pois não houve prova de negativação do nome da autora, suspensão do fornecimento de energia ou outra circunstância que representasse lesão a direito de personalidade em decorrência dos débitos questionados nos autos, ressaltando que a ilicitude de algumas faturas não resulta em salvo conduto para o não pagamento de todas as demais. 9. A mera cobrança excessiva respaldada em medidor não caracteriza dano moral, caso não tenha havido negativação nem corte no fornecimento do serviço essencial. 10. O simples aborrecimento, sem comprovação de abalo psicológico intenso e duradouro, não é suficiente para a configuração do dano moral, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou corte do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável, nem exonera o pagamento de cobrança de faturas não questionadas ou lícitas". Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22. Jurisprudência relevante citada - TJ-CE - Apelação Cível: 0223512-85.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024. TJ-BA - APL 0537892-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10/02/2020 STJ - AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/03/2021 STJ - AgInt no AREsp 2197639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2023
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.