Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Infere-se dos autos que, longe de apontar qualquer dos vícios contidos no indigitado normativo, a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário. 3. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria tida por omissa, concluindo que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). 4. Ao julgar o AI n. 754.008 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que versa sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 5. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e, de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não enseja o acolhimento dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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