Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, § 6º, ambos do Código Penal, além do art. 14 da Lei n. 10.826/03. 2. A defesa alegou ausência de indícios suficientes e requereu a despronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há suporte probatório mínimo para a pronúncia do réu, com base na existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. 4. Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal ou absolvição sumária, diante da alegação de ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por laudos periciais e demais provas documentais nos autos. 6. Os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas indicam, em juízo, a prática dolosa dos atos pelo recorrente, inclusive com divergência entre a narrativa do acusado e as imagens de câmeras e laudos. 7. A versão defensiva, de disparo acidental e legítima defesa, não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar os indícios de autoria dolosa. 8. O juízo de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da prova. 9. A tentativa de desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca de ausência de animus necandi, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o exame aprofundado do mérito na fase do judicium accusationis. 12. Havendo nos autos versões conflitantes, mas suficientes para indicar a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida, deve o réu ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 13. A alegação de disparo acidental e legítima defesa não se mostra apta, por si só, a afastar a pronúncia, devendo tais questões serem apreciadas pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, c/c art. 14, II; art. 129, § 6º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0000266-05.2015.8.12.0049, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08/06/2020, pub. 15/06/2020; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0809735-16.2020.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 11/02/2021, pub. 18/02/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.