Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto em agravo de instrumento, em que se discutia a ilegitimidade passiva do banco agravante e a competência da justiça federal para processar a demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não acolhimento das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência do juízo.4. A decisão embargada abordou expressamente a natureza da decisão saneadora e os meios próprios para impugnação, afastando a alegada omissão.5. A tese relacionada ao Tema 1300 do STJ não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, o que configura inovação recursal, vedada em sede de embargos.6. A oposição de embargos com finalidade meramente infringente não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.7. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente a interposição dos embargos para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não acolhido.Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A simples oposição de embargos é suficiente para o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022997-89.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: VILAMAR ALMEIDA VALLE RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto em agravo de instrumento, em que se discutia a ilegitimidade passiva do banco agravante e a competência da justiça federal para processar a demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não acolhimento das teses relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência do juízo.4. A decisão embargada abordou expressamente a natureza da decisão saneadora e os meios próprios para impugnação, afastando a alegada omissão.5. A tese relacionada ao Tema 1300 do STJ não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, o que configura inovação recursal, vedada em sede de embargos.6. A oposição de embargos com finalidade meramente infringente não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.7. O pedido de prequestionamento não impõe ao julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente a interposição dos embargos para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não acolhido.Tese de julgamento: "1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A simples oposição de embargos é suficiente para o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes."
Recurso conhecido e não acolhido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.