Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a ao pagamento das custas processuais, mas afastando a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A parte apelante requer a reforma da sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, é obrigatória a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 485, § 2º, do CPC, ou se é possível afastá-la com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 2º, do CPC estabelece que, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O princípio da sucumbência constitui regra geral para fixação de honorários, sendo excepcional sua mitigação pelo princípio da causalidade, nas hipóteses legalmente previstas. O abandono da causa pela parte autora caracteriza comportamento que enseja a responsabilização pelos ônus sucumbenciais, em razão da inércia no impulso processual. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que, mesmo quando a demanda foi inicialmente motivada por conduta da parte ré, o abandono posterior da causa transfere à parte autora a responsabilidade pelos honorários, à luz do princípio da causalidade. A ausência de fixação de honorários na sentença viola disposição expressa do CPC, impondo sua reforma para condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. O princípio da causalidade não afasta a incidência da sucumbência quando o abandono do processo decorre da inércia da parte autora. A omissão na fixação de honorários advocatícios em sentença extintiva por abandono da causa configura violação legal e autoriza sua reforma em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90; 485, III e § 2º; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0025371-34.2015.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0015568-32.2012.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020509-88.2013.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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