Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0806392-04.2024.8.14.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA APELADO: ADERLAN DUTRA COSTA RELATOR: Juiz Convocado EDMAR SILVA PEREIRA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis, principal e adesiva, interpostas, respectivamente, pelo Município de Altamira e por servidor público municipal, contra sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, que reconheceu a ilegalidade da exclusão das horas extras da base de cálculo da gratificação natalina de 2023, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença devida, com acréscimos legais, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as horas extras integram a base de cálculo da gratificação natalina de servidor público municipal, à luz da legislação local; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, após a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) determinar se o pagamento a menor de verba remuneratória de natureza alimentar configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.767/2007 dispõe de forma expressa que a gratificação natalina deve ser calculada com base na média das remunerações percebidas ao longo do ano, incluindo todas as vantagens pecuniárias, dentre as quais se inserem as horas extras. 4. A exclusão das horas extras da base de cálculo do 13º salário configura violação ao princípio da legalidade estrita, sendo inaplicável, ao caso, legislação federal ou jurisprudência referente a regime jurídico diverso daquele disciplinado por norma municipal específica. 5. Compete ao ente público o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do servidor, especialmente quanto à quitação das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo exigível do autor a prova de fato negativo. 6. A ausência de pagamento integral da verba legalmente prevista caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. 7. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passa a ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, mantendo-se, para o período anterior, os critérios fixados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8. O não pagamento integral do 13º salário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízos excepcionais, não verificados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As horas extras integram a base de cálculo da gratificação natalina quando houver previsão expressa na legislação municipal que rege o regime jurídico dos servidores públicos. 2. Incide a taxa SELIC, de forma exclusiva, como índice unificado de correção monetária e juros moratórios sobre condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3. O pagamento a menor de verba remuneratória, ainda que de natureza alimentar, não configura dano moral presumido, exigindo prova concreta de abalo extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.767/2007, arts. 129, 145, II, e 154; CPC/2015, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.770.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2019; TJPA, Apelação Cível nº 08009653920218140067 29441024, Relator.: Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público).
acordam os Desembargadores da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do município de Altamira e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Aderlan Dutra Costa
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