Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e autorizar a compensação com quantia comprovadamente depositada em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO á três questões em discussão: (i) definir se é devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. O réu não comprova a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbe, mas demonstra a disponibilização do valor à autora, o que legitima a compensação para evitar enriquecimento sem causa. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não se evidencia má-fé da instituição financeira, requisito necessário para a repetição em dobro. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$3.000,00 para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo enseja a declaração de inexistência do débito, admitida a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor. 2. A repetição do indébito ocorre de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.