Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294792-57.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)APELADA : LILIANE MEDEIROS WASCHECKRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por entidade de assistência à saúde contra sentença que a condenou ao reembolso integral das despesas médicas da parte autora, decorrentes de tratamento não coberto pelo plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas e ausência de parecer do NATJUS; (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento foi indevida; e (iii) saber se o reembolso deve ser integral ou limitado à tabela do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrado prejuízo pela ausência de produção de provas e parecer técnico. Incidência da Súmula nº 28 do TJGO.4. A negativa de cobertura do tratamento foi indevida, pois a situação configurava emergência médica, obrigando a operadora a custear o procedimento.5. O reembolso deve ser integral, pois a negativa injustificada de cobertura impôs à parte autora a necessidade de arcar com as despesas médicas essenciais à sua sobrevivência.6. Reconhecimento da isenção de custas processuais da entidade recorrente, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.880/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de tratamento médico de emergência por plano de saúde configura descumprimento contratual e gera direito ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário. 2. A isenção de custas processuais da entidade recorrente deve ser reconhecida, nos termos da legislação estadual aplicável."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; Lei estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.515/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5455192-45.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 06/03/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294792-57.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)APELADA : LILIANE MEDEIROS WASCHECKRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), contra a sentença vista no evento nº 142, p. 355/362, integrada pela decisão constante do evento nº 155, p. 469/470, que julgou procedentes os pedidos exordiais formulados pela autora/apelada, LILIANE MEDEIROS WASCHECK. Confira-se o dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por LILIANE MEDEIROS WASCHECK em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a reembolsar a autora os valores de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela aquisição e instalação do aparelho (arquivo 06 - movimentação nº 01); R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente a 5 dias dos honorários médicos para o tratamento (arquivo 07 - movimentação nº 01), referentes ao período de 11 de junho de 2021 a 25 de junho de 2021. Condenar a requerida a arcar com as despesas hospitalares decorrentes da internação e dos procedimentos realizados pela autora, referentes ao período compreendido entre 25 de junho de 2021 a 16 de agosto de 2021. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação. (evento nº 142, p. 362) Pretende o apelante que seja reconhecido o cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas e, no mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pleito inicial, bem como, na hipótese de manutenção da condenação, que os valores a serem restituídos sejam limitados à tabela do Ipasgo Saúde. Adianto, desde logo, sem maiores delongas, que o inconformismo da parte ré/apelante merece parcial acolhida. Explico. 1. Da preliminar de nulidade Prima facie, não há que se falar em nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento do direito de defesa do réu/apelante, consubstanciado na ausência de intimação para especificação de provas e do não envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico da Justiça (NATJUS) para emissão de parecer técnico, como passo a expor de forma articulada. Extrai-se dos autos que a magistrada a quo determinou em despacho de evento nº 130, p. 297, a intimação dos litigantes para indicarem provas a serem produzidas. Contudo, apesar de não ter havido o regular cumprimento dessa determinação pela respectiva serventia judicial, não se vislumbra a ocorrência de nulidade, posto que o apelante não demonstrou o prejuízo que alega ter sofrido, já que sequer indicou em razões recursais, quais provas pretendia produzir e a finalidade de sua realização. Impende salientar a incidência do enunciado sumular nº 28 desta Corte de Justiça, ao caso em questão, cujo entendimento encontra-se no sentido de que deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando há nos autos provas suficientes para a formação do convencimento do julgador e a parte não demonstra o seu prejuízo, verbatim: Súmula nº 28 do TJGO - Enunciado: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Além do mais, mister ressaltar que o magistrado é livre na apreciação das provas, podendo julgar antecipadamente a lide, quando suficientes as provas existentes nos autos a embasar seu convencimento para o deslinde da controvérsia. Em igual sentir, eis os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento, sobretudo quando não houver comprovação do prejuízo, da relevância e da pertinência do meio probatório que foi suprimido. Incidência da Súmula nº 28 do TJGO. 3. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5389637-16.2020.8.09.0084, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (…) CERC
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.