Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFESSOR MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REGIME JURÍDICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por servidor municipal contra o Município de Elesbão Veloso/PI, visando ao pagamento do piso salarial nacional do magistério com reajuste de 12,84% para o ano de 2020, bem como das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos em gratificações, férias e 13º salário, conforme o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 552/2008. Requereu ainda a implantação do reajuste em folha, o pagamento de férias de 45 dias com o terço constitucional e indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às diferenças salariais, reflexos e férias sobre 45 dias, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o servidor municipal tem direito à percepção do vencimento básico conforme o piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 552/2008; (ii) saber se as diferenças salariais devem refletir no cálculo de gratificações, férias e 13º salário, incluindo o cálculo do terço constitucional sobre 45 dias de férias; e (iii) saber se o não pagamento integral do piso justifica indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou entendimento de que o piso nacional do magistério deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira, com aplicação obrigatória pelos entes federativos. 4. A legislação municipal expressamente adota o piso nacional como referência para o vencimento inicial e estabelece progressão por classes e níveis com percentuais definidos. O servidor encontrava-se na Classe E, nível VI, com vencimento inferior ao devido, fazendo jus à diferença. 5. A LC nº 173/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento de direitos previstos em legislação vigente, tampouco autorizam o não pagamento de valores devidos. 6. A Lei Municipal nº 552/2008 assegura aos professores o direito a 45 dias de férias anuais. Assim, o terço constitucional deve incidir sobre o total do período, conforme o art. 7º, XVII, da CF/1988 e o art. 39, § 3º, da CF/1988. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que o não pagamento correto de verbas salariais, por si só, não configura abalo moral, sendo indevida a indenização por danos extrapatrimoniais quando não demonstrada ofensa à honra ou dignidade. 8. Não se aplica ao caso o Enunciado 37 da Súmula do STF, pois a decisão reconhece direito com base no estatuto funcional do próprio servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial do magistério, deve ser observada como vencimento básico inicial pelos municípios que a adotam como parâmetro em sua legislação local. 2. As diferenças salariais devidas devem refletir no cálculo de gratificações, 13º salário e férias, incluindo a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei local. 3. A ausência de pagamento integral de verbas salariais, sem demonstração de lesão à honra, não configura dano moral indenizável.”
por unanimidade, CONHECER das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
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