Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, além de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e depoimentos colhidos ao longo do processo, que corroboram a participação do agravante no crime, independentemente do reconhecimento pessoal. 5. A inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3. O magistrado pode realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, ou pode afirmar a autoria delitiva a partir do exame de outras provas. 4. O reconhecimento de pessoa apenas por exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo, tratando-se de uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, julgado em ; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 27/04/2021 Sexta Turma, julgado em . 13/04/2021
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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