Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Wendryk Santos Fidelis contra sentença que o condenou como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante foi acusado de, em concurso com corréu e outros dois indivíduos, subtrair um veículo Chevrolet/Onix e pertences pessoais da vítima. A condenação baseou-se no fato de o réu ter sido abordado em um veículo Fiat Punto (suposto carro de apoio), pouco tempo após o crime, na posse de parte da res furtiva e ferramentas. A defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório, alegando que a autoria não foi comprovada e que o réu apenas aceitou um convite para almoçar, desconhecendo a origem dos objetos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório – composto fundamentalmente por testemunhos policiais que não presenciaram a subtração, pela posse de objetos da vítima no interior de veículo onde estava o réu e pela confissão inicial (posteriormente retratada em juízo quanto ao concurso) do corréu – é suficiente para superar a presunção de inocência e lastrear um decreto condenatório, ou se a ausência de prova direta da autoria impõe a absolvição por força do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de exibição, apreensão e avaliação, bem como pelo relato da vítima. Todavia, a autoria em relação ao apelante padece de incerteza, uma vez que os policiais militares responsáveis pela diligência não presenciaram a execução da subtração, limitando-se a narrar as circunstâncias da abordagem posterior. Não há testemunhas da subtração. A vítima não assistiu à subtração. 4. A tese de inversão do ônus da prova em razão da posse da res furtiva, adotada pela sentença recorrida, conflita com o sistema acusatório e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), cabendo exclusivamente ao órgão acusador a demonstração robusta da autoria delitiva. 5. O depoimento judicial do corréu, que eximiu o apelante de participação no conluio, somado à negativa coerente de Wendryk e à inexistência de provas diretas (como imagens de monitoramento ou reconhecimento formal), instaura dúvida razoável sobre a dinâmica fática. 6. O Direito Penal não admite condenações baseadas em meras suposições, ilações ou estigmas decorrentes de reincidência, exigindo-se um standard probatório de certeza para a supressão da liberdade. IV. Dispositivo e tese 192. Recurso provido para absolver o réu Wendryk Santos Fidelis. Tese de julgamento: "1. A mera presença do agente em veículo onde se encontram objetos subtraídos, desacompanhada de prova direta da execução do furto ou de liame subjetivo inequívoco, é insuficiente para fundamentar decreto condenatório. 2. A posse da res furtiva não opera a inversão automática do ônus da prova em desfavor do réu, permanecendo com a acusação o dever de comprovar a autoria para além de qualquer dúvida razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e inciso X; CP, art. 49, § 2º, art. 59, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 123, art. 226, art. 386, V e VII, art. 387, §§ 1º e 2º, art. 394, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC 66.359, Rel. Min. Moreira Alves; STJ, Tema Repetitivo 934.
Recurso provido para absolver o réu Wendryk Santos Fidelis.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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