Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a abusividade dos juros moratórios praticados em Cédula de Crédito Bancário, limitando-os a 1% ao mês. A embargante alega, em síntese, que a capitalização de juros é ilegal e que a instância inferior utilizou parâmetros equivocados para a análise da taxa média de juros de mercado. Já a embargada alega que já aplica a taxa média de 1% a.m. de juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os juros moratórios praticados em Cédula de Crédito Bancário são abusivos; (ii) se a capitalização de juros é legal; e (iii) se houve erro na análise da taxa média de juros de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios, visto que a taxa média se encontra dentro dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil.4. A capitalização de juros, no caso, não se mostra ilegal.5. O cálculo da taxa média de juros de mercado foi realizado em conformidade com os parâmetros legais, não havendo que se falar em erro na análise.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A taxa média de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras deve ser aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É legítima a capitalização de juros quando dentro dos parâmetros legais e contratados." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5179197-43.2024.8.09.00066ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLIS1º APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE1º APELADO: DENYS JUNQUEIRA JUNIOR2º APELANTE: DENYS JUNQUEIRA JUNIOR2º APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTERELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a abusividade dos juros moratórios praticados em Cédula de Crédito Bancário, limitando-os a 1% ao mês. A embargante alega, em síntese, que a capitalização de juros é ilegal e que a instância inferior utilizou parâmetros equivocados para a análise da taxa média de juros de mercado. Já a embargada alega que já aplica a taxa média de 1% a.m. de juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os juros moratórios praticados em Cédula de Crédito Bancário são abusivos; (ii) se a capitalização de juros é legal; e (iii) se houve erro na análise da taxa média de juros de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios, visto que a taxa média se encontra dentro dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil.4. A capitalização de juros, no caso, não se mostra ilegal.5. O cálculo da taxa média de juros de mercado foi realizado em conformidade com os parâmetros legais, não havendo que se falar em erro na análise.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A taxa média de juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras deve ser aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É legítima a capitalização de juros quando dentro dos parâmetros legais e contratados."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.